Chegamos à reta final. A edição da Medida Provisória 571 e a lei 12.651, publicadas no Diário Oficial da União no último dia 25, colocam o país sob um novo Código Florestal
Os textos buscam um equilíbrio entre as aspirações dos produtoresrurais e os ambientalistas, dependendo agora apenas do Congresso Nacional. AMedida Provisória tem 120 dias para ser votada pela Câmara Federal, sob pena dese tornar inexistente. Se tiver emendas, segue ao Senado.
As principais normas- Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Encostas de morros....- sãoanalisadas pela engenheira agrônoma Carla Beck, especialista na área ambientaldo Departamento Técnico Econômico da FAEP.
As propriedades rurais ocupadas até 22 de julho de 2008, terão que cumprir as seguintes regras estabelecidas pelo novo Código Florestal (lei 12.65) e pela Medida Provisória 571, ambas de 25.05.2012.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS:
Conceito : área de imóvel rural com ocupação existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio Nesta áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento e de ecoturismo e de turismo rural.
Pousio
É a pratica de interrupção de atividades o usos agrícolas, de pecuária ou reflorestamento por no máximo 5 anos em 25% da área produtiva da propriedade rural.
Regras gerais
A existência das situações de áreas consolidadas deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. A realização das atividades previstas observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA), sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Em todos os casos previstos, o Poder Público verificará a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
A partir da data da publicação da lei e até o término do prazo de adesão ao PRA, fica autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Área a ser protegida nas margens de rios de acordo com a MP571 de 25 de maio de 2012.
Rios com largura até de 10 metros
- De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
- De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
- De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
- De 4 a 10 módulos - recupera 20 metros
Acima de 10 módulos - a área a ser protegida corresponde à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
O texto aprovado considera margem natural de rios a partir da borda da calha do leito regular (fio de água) e não mais o nível mais alto dos cursos.
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrícolas, de pecuária, reflorestamento, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
- 5 (cinco) metros para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
- 8 (oito) metros para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
- 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
Veredas
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais
Unidades de Conservação
As APPs localizadas dentro nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo. Por exemplo: uma área dentro de um Parque estadual ou federal com um rio de até 10 metros de largura terá de recompor 30 metros de APP e não 15 metros (largura para área consolidada).
Bacias hidrográficas
Em bacias hidrográficas consideradas críticas, o governo poderá estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Várzeas
Continua sendo APP e passa a ser definida como várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d'água sujeitas a enchentes e inundações periódicas; e precisará ser recomposta.
Reservatórios(hidrelétricas e abastecimento)
Foi vetado o artigo 43, que trata sobre a recuperação de Áreas de Preservação Permanente para empresas concessionárias de serviço de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, o veto deixa para recuperação de APP pelos produtores rurais de acordo com a tabela abaixo.
- 5 metros, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;
- 8 metros, para imóveis rurais com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;
- 15 metros, para imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais; e
- 30 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
Na implantação de novo reservatório d'água artificial destinado ageração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição,desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor dasÁreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecidono licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máximade 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30metros em área urbana.
RESERVA LEGAL
Propriedades maiores que 4 módulos fiscais
Será admitido o computo das Áreas de preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que não implique na retirada de nova vegetação.
Propriedades menores que 4 módulos fiscais
Imóveis rurais com áreas de até quatro módulos fiscais (média no Paraná de 72 hectares) não precisarão recompor as reservas legais. Ou seja, valerá o percentual de vegetação nativa existente na propriedade até o dia 22 de julho de 2008.
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação da Lei.
A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, ou seja ao produtor, mediante um plano de manejo, poderá explorar comercialmente a madeira existente nessas áreas.
Os índices de Reserva Legal continuarão sendo 20% na região Sul.
A recomposição da Reserva Legal poderá ser feita em até 20 anos.
O produtor poderá compensar a Reserva legal em outra propriedade desde que no mesmo BIOMA.
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano existente para bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico, que no Paraná está sendo detalhado.
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental
O órgão estadual deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR. O produtor não tem independência para decidir sobre a localização da Reserva Legal, que se baseará nos itens acima.
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. Dessa forma, o protocolo é hábil para defender os direitos do produtor.
Áreas de encostas
Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrícolas, de pecuária e reflorestamento, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Os números da Amazônia
Para áreas ainda não exploradas, o que ocorre principalmente na região norte do país, as Disposições Gerais do novo Código estipulam áreas de proteção (APPs) bem maiores que aquelas ocupadas até 22 de julho de 2008. Por ter suas fronteiras agrícolas praticamente esgotadas e estar debaixo da legislação da Mata Atlântica, o território paranaense praticamente não está envolvido nesses patamares que são os seguintes:
I - as faixas marginais (ciliares) de qualquer curso d água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
UM ANO
Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental
A união, os estados e o Distrito Federal terão 180 dias para criar o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Depois um ano, prorrogável por mais 365 dias, para implantá-lo.
Dessa forma o proprietário rural fará sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) desde que não esteja em áreas de risco, observando-se critérios técnicos de conservação, solo e água.
Ao aderir ao PRA, o proprietário que destruiu ou danificou áreas de APP, além do permitido, deverá assinar um termo de adesão e compromisso, especificando os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008.
Para obter os benefícios de ser considerada área consolidada, o produtor terá que se registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse cadastro é obrigatório para todos os imóveis rurais, que será feito em órgão público, a fim de dimensionar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal da propriedade, facilitando o trabalho de fiscalização. A inscrição deve ser feita no prazo de UM ANO, prorrogável por mais um, e é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O registro da Reserva Legal no CAR, desobriga a averbação em Cartório de Registro de Imóveis.
Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei.
Quatro meses para votar a MP
A Constituição determina que as medidas provisórias entram em vigor na data da publicação. Portanto a MP 571 que a presidente assinou alterando o texto da Câmara Federal sobre o Código Florestal está valendo. Como diz seu nome, ela é provisória e para se tornar uma lei definitiva, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Na Câmara será examinada pelos 513 deputados que por meio de emendas, poderão fazer propostas para alterar o texto. Na sequência, a MP seguirá para o Senado. Os 81 senadores dispõem de dois caminhos a seguir. Num consideram adequado o texto que virá da Câmara, se aprovarem sem alterações, encerram a novela. Ou os senadores modificam o projeto dos deputados e nessa hipótese, manda a lei que o projeto retorne à Câmara, repetindo tudo o que já sucedeu.
Quatro meses é o prazo de validade de uma medida provisória. Se não for apreciada em 120 dias, deixa de existir. A derrubada de MPs por falta de deliberação não é incomum, mas nesse caso haverá muitas negociações para o país ter definitivamente um Código Florestal que atende o setor produtivo e os ambientalistas.
Já os 12 vetos da presidente, reza a Constituição, devem ser apreciados pelo Parlamento, em votação secreta, no prazo de 30 dias. Porém, o texto constitucional é solenemente ignorado há anos. Aguardam na fila de votação 166 vetos. Um deles é do tempo em que Itamar Franco era presidente. Cabe ao presidente do Congresso, José Sarney (PMDB-AP), pautar a votação dos vetos.